QUEM SOMOS


Desde o início de sua carreira, o Dr. Sérgio Ribeiro vem somando novos títulos e importantes conquistas profissionais:

• 1988 • graduação em Direito - Instituição Toledo de Ensino;

• 1989 • graduação em Estudos Sociais, com licenciatura plena em História - Universidade de Marília;

• 1991 até hoje • advogado do Sindicato dos Bancários de Bauru e Região, e outras entidades sindicais do Estado;

• 1998 a 2016 • advogado da Federação dos Empregados Rurais Assalariados do Estado de São Paulo;

• 1998 a 2001 • Federação dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas e Farmacêuticas;

• 2001 até hoje • professor de graduação, especialização e pós-graduação em diversas instituições de ensino, como UNIP, PUC e ITE;

• 2004 • mestrado em Sistema de Garantia de Direitos - Instituição Toledo de Ensino;

• 2006 até hoje • Coordenador auxiliar do curso de direito da Universidade Paulista.


Todos esses anos contribuíram e somaram uma grande expertise em Direito do Trabalho e Administrativo. Sérgio teve a oportunidade de orientar diversos trabalhos de graduação e especialização, e participou, junto a OAB/SP, como membro do Tribunal de Ética e Disciplina onde já foi julgador, Comissão de Relacionamento Institucional do Conselho Seccional da OAB e o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região e Comissão Estadual de Direito Sindical. Também foi julgador no Tribunal de Ética.



TESE DE MESTRADO: 
Contornos Constitucionais do Direito à Moradia: o direito a um lugar


O homem necessita localizar-se. É um dos mais elementares do indivíduo, localiza-se no campo e na cidade, em ambos precisa acessar o direito à moradia. No capitalismo o acesso à moradia dá-se pela aquisição de uma propriedade. A propriedade não é inerente a condição humana, formou-se historicamente. Contemporaneamente, a propriedade verifica-se dogmatizada e absoluta. O direito também se patrimonializa e a igualdade formal torna-se critério de justiça.

A evolução do conceito de Justiça segue o mesmo caminho. O desenvolvimento histórico-jurídico brasileiro impediu que posse pudesse significar aquisição de propriedade. Obstou-se o acesso democrático. O direito à moradia condicionou-se ao acesso econômico, convertendo-se em mercadoria.

 A concentração da propriedade remeteu contingente expressivo de brasileiros para uma cidade sem estrutura, ampliando-se a marginalização. 

A Constituição apresenta tendência de alterar este quadro e como principal medida indica a modificação do direito de propriedade. Criou um conceito de patrimônio mínimo do homem, um mínimo existencial, onde insere o direito à moradia. Na busca pela efetivação da função social, surgem novos atores sociais, principalmente pela omissão estatal em efetivar o direito. Tais atores não vêm sendo tratados como quem reivindica direitos. A Constituição também assegura meios de apropriação da cidade, com a definição de função social da cidade, apenas concretizada com o acesso à moradia. Seu instrumento principal é o Plano Diretor Urbano. 

O direito à moradia já fundamentalizava-se na Constituição Federal antes da Emenda Constitucional nº 26.Primeiramente porque acesso à moradia digna é um dos direitos humanos consagrados internacionalmente em tratados internacionais, recepcionados e constitucionalizados enquanto cláusulas pétreas pelo Brasil. 

A própria Constituição já o colocava como necessidade básica da existência, tanto em suas normas quanto em seus princípios. 

Foto: Sebastião Salgado


Pela essencialidade que possui, o direito à moradia, torna-se condição de exercício de diversos outros direitos fundamentais. Como direito social típico, encontra dificuldades de efetivação, até por

classificações que o inserem na categoria de normas programáticas. Isto não retira a obrigatoriedade de sua eficácia social e produz a necessidade que se adotem posturas de alteração da ordem jurídica. 

É necessário romper o argumento da barreira do possível,

utilizando-se o raciocínio da efetivação de direitos, sob pena de desconstituir a constituição dirigente. Também não sobrevive um direito sem obrigação, direitos sociais que não obrigam ninguém não são direitos. 

A interpretação não serve para supressão, serve para aplicação do direito. 

A competência pela efetivação é de todos os entes federados, e ao Ministério Público compete a fiscalização e cobrança pela sua efetivação. Ainda que considere-se o acesso à moradia enquanto uma norma tipicamente programática, já existe sua regulamentação. Trata-se da Emenda n.º 31 que criou o fundo de combate e erradicação da pobreza, gerando o dever estatal e a possibilidade de reparação daqueles que ainda não acessaram a moradia digna.

ONDE ESTAMOS