O Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que uma operadora de plano de saúde deve manter a cobertura de uma beneficiária, ainda que ela não possua vínculo com a entidade de classe à qual o contrato coletivo estava vinculado.
A decisão reconheceu que, mesmo se tratando de plano coletivo, a relação contratual se consolidou de forma direta entre a beneficiária e a operadora, equiparando-se ao plano individual, conforme dispõe a Resolução Normativa ANS.
O Tribunal entendeu que exigir, após anos de contratação e manutenção regular do plano, a comprovação de vínculo com entidade de classe configura violação aos princípios da boa-fé e da lealdade contratual, gerando insegurança jurídica e prejuízo indevido à consumidora.
Assim, a operadora deve manter o contrato ativo, observando os mesmos termos anteriormente pactuados, assegurando à beneficiária o direito à continuidade da assistência médica. Essa decisão reafirma a proteção do consumidor e a necessidade de respeito à boa-fé nas relações contratuais, especialmente em temas que envolvem saúde e dignidade da pessoa humana.